A Amazônia Azul e a zona costeira brasileira são estratégicas para o desenvolvimento e a segurança nacional, em razão da sua extensão e da vocação econômica marítima do País. No que se refere à dimensão da integridade do patrimônio nacional, são imprescindíveis para a governança e o monitoramento do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental brasileiras, compreendendo uma extensão de cerca de 5,7 milhões de km².
Estatísticas apontam que 19% do PIB brasileiro têm origem no mar. Isso representa valores da ordem de 1,1 trilhão de reais por ano, tomando-se como referência o ano de 2015. Além disso, dentre as diversas atividades econômicas diretamente influenciadas pelo mar no País, destacam-se: petróleo e gás, defesa, portos e transporte marítimo, indústria naval, extração mineral, turismo e esportes náuticos, pesca e aquicultura, biotecnologia, cultura popular e culinária.
De forma a gerir todo esse singular e valioso patrimônio, torna-se condição sine qua non a efetiva implantação do PEM no País. Também nomeado ordenamento do espaço marinho, o PEM é um poderoso instrumento público, multissetorial, de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a governança e a soberania da Amazônia Azul; o uso compartilhado, eficiente, harmônico e sustentável de suas riquezas; e promover a geração de divisas e de empregos para o País, afiançando a necessária segurança jurídica aos investidores nacionais e internacionais relativa às atividades econômicas desenvolvidas nesse extenso ambiente marinho e costeiro, respeitada a salvaguarda de interesses estratégicos e de defesa nacional.
Nos últimos anos, o assunto do ordenamento do espaço marinho ganhou relevância e projeção nacional e internacional, o que pode ser comprovado pela sua inclusão no Programa Oceanos, Zona Costeira e Antártica, do PPA, para o período de 2016 a 2019, por meio do estabelecimento do objetivo de promover o uso compartilhado do ambiente marinho. Ademais, o País assumiu, durante a Conferência da ONU para os Oceanos, em 2017, o compromisso voluntário de implantar o PEM até 2030. Em face do exposto e decorrente dos estudos conduzidos pelo Grupo de Trabalho Uso Compartilhado do Ambiente Marinho, desde a sua criação, em 2013, o PSRM eleva o referido grupo de trabalho à condição de ação do PSRM, sob a denominação de PEM, de forma a aumentar a aderência com o termo empregado no âmbito da ONU (Marine Spatial Planning) e da maioria dos países que possuem esse processo de implantação em estágio avançado.
Objetivo
Estabelecer as bases institucional, normativa e regulatória que possam ser utilizadas em apoio ao processo de tomada de decisão relacionado ao uso do mar e ao seu ordenamento, tanto em âmbito público, quanto privado por meio do PEM
Metas
a) legitimar no País o uso compartilhado do ambiente marinho (ODS 14.2 e 14.c);
b) realizar o levantamento da legislação pertinente em vigor e das restrições legais existentes que contribuam para uma proposta de adequação do marco legal (ODS 14.2 e 14.c);
c) estabelecer diretrizes, ferramentas e metodologias adequadas que possam ser utilizadas em apoio ao processo de tomada de decisões relacionadas ao uso do mar e ao seu ordenamento, tanto em âmbito público, quanto privado (ODS 14.2);
d) desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marinho nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no âmbito de uma gestão partilhada com os demais entes federativos, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre (ODS 14.2);
e) promover a exploração econômica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, com a capacidade de suporte do ecossistema local, visando à criação de emprego, à qualificação de recursos humanos e à geração de valor para o País, por meio do desenvolvimento sustentável (ODS 14.c);
f) propiciar segurança jurídica às atividades desenvolvidas no ambiente marinho e aos investidores nacionais e internacionais;
g) identificar, prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marinho nacional (ODS 14.2 e 14.c);
h) auxiliar na implementação das metas do ODS 14, visando à conservação e ao uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos;
i) contribuir com a identificação de áreas biológicas e ecológicas importantes, bem como a alocação de espaço para conservação da biodiversidade e da natureza (ODS 14.2 e 14.c);
j) contribuir com o aprimoramento dos processos de licenciamento em áreas marinhas (ODS 14.2 e 14.c);
k) implementar, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais Marinhos no País, de forma a permitir o acesso, de forma geoespacializada, aos dados já coletados na Amazônia Azul e de relevância ao seu ordenamento. Ressalta-se que a concentração e a disponibilização de todos esses valiosos dados na forma geoespacial permitirá a elaboração de planos de gestão espacial marinho, mapas de diagnóstico e mapas de zoneamento do espaço marinho, os quais contemplarão as áreas de proteção e de conservação, bem como a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades em curso no País e potenciais para o futuro (ODS 14.2, 14.a e 14.c);
l) atualizar o vade mecum do ambiente marinho;
m) capacitar gestores governamentais e não governamentais em PEM, por meio da realização de cursos, da participação em congressos e em atividades técnicas relativas ao ordenamento do espaço marinho (ODS 14.2 e 14.c);
n) contratar consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de estudo sobre as oportunidades e os desafios para a efetiva implantação do PEM no País, incluindo sugestões de diretrizes e orientações para o desenvolvimento do referido processo no território nacional (OS 14.2 e 14.c);
o) disseminar amplamente, em âmbito nacional e internacional, as atividades em curso no País capitaneadas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar para a efetiva implantação do PEM, de forma a evitar iniciativas setoriais ou regionais isoladas que venham a causar conflitos futuros, insegurança jurídica, desperdícios de recursos financeiros e danos ao meio ambiente. A referida disseminação poderá ser feita por meio da participação em palestras, seminários, workshops, treinamentos e cursos, dentre outros (ODS 14.2 e 14.c);
p) avaliar a aceitabilidade de criação de fundo para viabilizar a implantação do PEM no País a partir de dotação do Orçamento Geral da União ou de receitas provenientes do licenciamento, da concessão e da autorização da utilização privativa do espaço marinho nacional, em termos a serem definidos em regulamento específico (ODS 14.2 e 14.c);
q) implantar um projeto piloto do PEM em uma região do País que possua dados marinhos minimamente necessários à execução do referido projeto, além de incentivar e promover a coleta dos dados marinhos naquelas regiões do País que ainda não os detêm, para, posteriormente, replicar o projeto piloto do PEM, já em estágio consistente e maduro, nas demais regiões do Brasil (ODS 14.2 e 14.c); e
r) incrementar, anualmente, o número de instituições nacionais participantes do Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais como produtor ou provedor de dados geoespaciais, de forma a consolidar e fortalecer a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (ODS 14.a).
AFERIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | REFERÊNCIA | |
---|---|---|---|
DATA | ÍNDICE | ||
Levantamento da legislação pertinente em vigor e das restrições legais existentes que contribuam para uma proposta de adequação do marco legal. | % | 2019 | 0 |
Plano de gestão espacial marinha (visão e diretrizes governamentais). | UN | 2019 | 0 |
Mapas de diagnóstico. | UN | 2019 | 0 |
Mapas de zoneamento do espaço marinho. | UN | 2019 | 0 |
Vade mecum atualizado do ambiente marinho. | UN | 2019 | 0 |
Implantação da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais Marinhos. | % | 2019 | 15 |
Cursos de capacitação em PEM. | UN | 2019 | 1 |
Contratação de consultoria técnica especializada em PEM. | UN | 2019 | 0 |
Implantação de projeto piloto do PEM em uma região do País. | % | 2019 | 0 |
Produtos
a) levantamento da legislação pertinente em vigor e das restrições legais existentes;
b) plano de gestão espacial marinha (visão e diretrizes governamentais);
c) mapas de diagnóstico;
d) mapas de zoneamento do espaço marinho;
e) vade mecum atualizado do ambiente marinho;
f) implantação da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais Marinhos;
g) cursos de capacitação em PEM;
h) relatório com o levantamento e a análise técnico-científica dos elementos necessários para a implantação do PEM no País; e
i) projeto piloto do PEM em uma região do País.
Coordenação e Gestão Orçamentária
À Marinha Brasileira, por intermédio da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, coordenadora do PEM, compete subsidiar a ação orçamentária do PLOA relativa a essa atividade. Os recursos necessários para executar a ação poderão ser complementados pelas demais instituições envolvidas e por emendas parlamentares, além de suplementados com a colaboração de agências de fomento à pesquisa e parcerias nacionais e internacionais.